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Sentença de 31-07-2006
ACÇÃO DE INTERDIÇÃO-COMPETÊNCIA MATERIAL DAS VARAS CÍVEIS
I- De acordo com o artº 97º da LOTJ para a verificação da competência das Varas Cíveis é necessária a existência cumulativa de dois requisitos: 1. a acção declarativa ter valor superior à alçada da Relação; e 2. a lei prever a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo.
II- Sendo a acção de interdição uma acção que excede o valor da alçada da Relação - é uma acção sobre o estado das pessoas - e prevendo a lei a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, são as Varas Cíveis - e não os Juízos Cíveis - originariamente competentes, em razão da matéria, para a conhecer, preparar e julgar, ainda que, por virtude do réu não oferecer a sua contestação, não haja efectivamente lugar à intervenção desse tribunal.
III- Sendo essa competência originária – fixando-se no momento em que a acção é proposta face ao estatuído no nº 1 do artº 22º da LOTJ - não pode confundir-se com a situação a que se refere o nº 4 do artº 97º da LOTJ.
Proc. 6121/06-8 8ª Secção
Desembargadores: Silva Santos - - -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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