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ACRL de 04-10-2006
Indemnização. Condenação em valor a liquidar.
Tendo-se provado em audiência os pressupostos da responsbilidade civil, incluindo a existência de prejuízos reparáveis, e que não se conseguiu apurar o seu montante, nem os elementos necessários para a formulação de um juízo de equidade, nunca pode o Tribunal, sem contradição, absolver o demandado do pedido formulado, antes terá de o condenar a pagar à demandante uma indemnização por danos patrimoniais no valor que vier a ser liquidado ulteriormente – art.º 661 n.º 2 do C.P.Civil.
Proc. 5939/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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