Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-01-2005   Responsabilidade pré-contratual. Culpa in contrahendo. Natureza. Danos indemnizáveis.
1.-A responsabilidade pré-contratual ou por culpa in contrahendo tem a natureza de uma responsabilidade contratual.2.-A indemnização por danos não patrimoniais não está afastada, em princípio, do domínio da responsabilidade contratual.3.-Na responsabilidade por culpa in contrahendo a indemnização restringe-se aos danos negativos ou de confiança, isto é, aos prejuízos que o lesado sofreu em virtude de não se ter chegado a celebrar certo contrato, ou de se ter celebrado um contrato inválido ou ineficaz, ou que veio a perder retroactivamente a eficácia, e que ele não sofreria se não tivesse iniciado as negociações que se romperam, ou se o contrato não tivesse sido celebrado.4.-A indemnização pelo dano negativo compreende tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, podendo incluir os danos não patrimoniais.5.-O montante dos danos negativos é limitado pelo dos danos positivos.
Proc. 4422/04 7ª Secção
Desembargadores:  Arnaldo Silva - Soares Curado - Roque Nogueira -
Sumário elaborado por Fernando Bento