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ACRL de 09-12-2004
Oposição à aquisição de nacionalidade. Ligação efectiva à comunidade nacional. Ónus de prova.
1.-A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva á comunidade nacional constitui fundamento de oposição – art. 9.º da Lei da Nacionalidade.2.-Tendo-se provado que o requerido, de nacionalidade paquistanesa, é casado com uma portuguesa desde 25.11.1998 e reside em Portugal desde 01.03.1999, sendo titular de um cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde emitido em 21.02.2001, de cartão de beneficiário da segurança social emitido em 30.09.2002, de cartão de identificação fiscal e de carta de condução emitida em 17.09.2001, apresentou declaração de início de actividade, para efeitos fiscais, em 23.05.2000, na qual ficura como actividade principal o comércio a retalho, tendo apresentado declaração de rendimentos, para efeitos de IRS, relativa ao ano de 2002, é titular de uma conta bancária e possui cartão de residência válido até 21.01.2008, compreendendo e fazendo-se entender em língua portuguesa – tais factos constituem apenas sinais de ligação à comunidade nacional, mas não deixam de ser meros sinais que, só por si, se revelam insuficientes para um juízo objectivo de integração na comunidade nacional.3.-Para comprovar tal integração, seria necessário que o requerido demonstrasse comungar da cultura portuguesa como se fosse membro da nação portuguesa, do povo português, ou seja, que os factos revelassem um conjunto de circunstâncias que permitissem constatar uma identificação com o modo de vida dos portugueses.4.-Em caso de dúvida sobre a efectividade da ligação do mesmo à comunidade nacional, a questão deve ser resolvida contra ele, uma vez que a lei lhe comete o ónus de prova dessa efectiva ligação.
Proc. 8182/04 6ª Secção
Desembargadores: Fernanda Isabel Pereira - Manuela Gomes - Olindo Geraldes -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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