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ACRL de 14-12-2004
Impugnação de paternidade presumida. Tribunal competente.
1.-A acção de impugnação de paternidade presumida não é da competência dos Tribunais de Família e Menores.2.-Só a averiguação oficiosa para impugnação de paternidade é da competência desses tribunais – art. 82.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.
Proc. 7734/04 6ª Secção
Desembargadores: Manuel José Aguiar Pereira - Urbano Dias - José Gil de Jesus Roque -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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