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Despacho de 15-12-2004
Inadmissibilidade do recurso. Conhecimento oficioso.
!.-A decisão que admita um recurso não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações – art. n.º 687.º-n.º4 do CPC. Tal decisão não é, assim, definitiva, não obstante ser irrecorrível, não formando caso julgado formal quanto ao tribunal «ad quem».2.-A questão da inadmissibilidade do recurso, por interposição intempestiva, é de conhecimento oficioso, não estando, por isso, dependente da arguição da parte recorrida.
Proc. 9259/04 6ª Secção
Desembargadores: Olindo Geraldes - - -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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