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ACRL de 14-12-2004
Ministério Público. Intervenção acessória. Falta de notificação. Nulidade. Conhecimento oficioso.
1.-Sendo demandada na causa uma pessoa incapaz, por menoridade, devia o Ministério Público, com intervenção acessória na causa, ter sido oficiosamente notificado da pendência da acção, logo que a instância se iniciou, para zelar pelos interesses que lhe estavam confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tivesse por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida – arts. 5.º-n.º 4-a) e 6.º-n.º 1 da Lei 47/86, de 15 de Outubro, e 334.º do CPC.2.-A omissão de tal formalidade, de conhecimento oficioso, não pode considerar-se sanada, porquanto a menor, por intermédio dos seus representantes, não fez valer os seus direitos no processo – arts.200.º-n.º 1 e 202.º do CPC.
Proc. 9222/04 6ª Secção
Desembargadores: Olindo Geraldes - Fátima Galante - Ferreira Lopes -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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