Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 13-01-2005   Oposição à aquisição de nacionalidade. Ligação efectiva à comunidade nacional
1.-A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional constitui fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade – art. 9.º da Lei da Nacionalidade.2.-Para além da vontade, por parte do interessado, de adquirir a nacionalidade portuguesa, há que apurar, mediante indicação do mesmo, os dados objectivos da sua ligação à comunidade nacional.3.-Esses dados não são indicados na lei. Resultam de um conjunto de práticas consensualmente aceites como indícios mais ou menos seguros da ligação efectiva à comunidade nacional, que não podem circunscrever-se à relação matrimonial e à de parentesco, devendo aferir-se através de um complexo de laços que a própria comunidade aceita como sendo significativos da integração no seu seio (e.g., residência em território português, a língua falada em família ou entre amigos, as relações de amizade ou profissionais com portugueses, os interesses económicos e culturais, com alguma expressão, e, de um modo ou de outro, relacionados com Portugal e com portugueses).4.-São insuficientes para demonstrar tal ligação os factos seguintes: cidadão paquistanês casado com uma portuguesa, residindo há cerca de 9 anos em Portugal, sendo titular de cartão de beneficiário da segurança social, de cartão de identificação fiscal e de conta bancária, tendo apresentado declarações de rendimento em 2001 e 2002, explorando um estabelecimento de bijuteria, compreendendo, embora com alguma dificuldade, o português, conhecendo alguns titulares de órgãos de soberania bem como alguns dos nossos hábitos e costumes.5.-Embora tal factualidade indicie uma tentativa de aproximação da comunidade portuguesa, não é suficiente para se concluir que existe uma efectiva ligação à comunidade nacional, ligação essa, aliás, que o requerido mantém bem presente com o Paquistão, onde se desloca com regularidade e permanece durante vários meses.
Proc. 3131/04 6ª Secção
Desembargadores:  Fátima Galante - Ferreira Lopes - Manuel Gonçalves -
Sumário elaborado por Fernando Bento