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ACRL de 13-01-2005
Lei de defesa do consumidor. Compra e venda de coisa defeituosa. Direito à resolução do contrato. Abuso do direito.
1.-O que se extrai do art. 12.º-n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor, numa perspectiva de adequação entre a gravidade dos vícios e a sua sanção, é que haverá direito à resolução do contrato se nenhuma das restantes soluções for idónea para restabelecer o equilíbrio entre as prestações negociais.2.-Nesta perspectiva, o exercício dos direitos conferidos ao comprador/consumidor no art. n.º 12.º-n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor deverá obedecer a uma lógica de adequação e proporcionalidade entre a natureza/gravidade do defeito e o modo de efectivação da obrigação do vendedor – a entrega de uma coisa sem defeito.3.-Aliás, o DL 67/2003, de 8 de Abril, veio expressamente introduzir uma limitação ao exercício dos vários direitos que a norma em questão atribui nos seguintes termos: o comprador/consumidor pode exercer qualquer dos direitos de que dispõe, desde que isso não constitua, nos termos gerais, abuso de direito.4.-Constitui manifesto abuso de direito a pretensão de resolução do contrato de compra e venda ou de substituição do veículo quando a sua reparação for efectuada a instâncias do próprio comprador, tendo o mesmo ficado em perfeitas condições de utilização mecânica e estética e os seus órgãos continuado a ter a durabilidade e a fiabilidade para que foram concebidos.
Proc. 8504/04 6ª Secção
Desembargadores: Manuel José Aguiar Pereira - Urbano Dias - José Gil de Jesus Roque -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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