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ACRL de 13-01-2005
Expropriação. Solo apto para outros fins. Indemnização. Potencialidade edificativa ou construtiva.
Face ao disposto no art. n.º 26.º-n.º 1 do Código das Expropriações de 1991, na determinação da indemnização pela expropriação de solos classificados como «aptos para outros fins» há que atender às potencialidades edificativas ou construtivas, pois que estas integram circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no valor do bem expropriado (e.g., potencialidade edificativa para exploração agro-pecuária).
Proc. 4690/04 6ª Secção
Desembargadores: Fernanda Isabel Pereira - Manuela Gomes - Olindo Geraldes -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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