Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 20-01-2005   Regulação do poder paternal. Incidente de incumprimento (art. 181º da OTM). Indemnização. Multa. Recurso.
1.-Não sendo o requerente titular do interesse directamente protegido no art. 181.º-n.º 1 da OTM (DL 314/78, d3 27 de Outubro), não tem ele também legitimidade para interpor recurso da decisão que condene a requerida em determinado montante a título de multa.2.-O direito à indemnização previsto no art. n.º 181.º-n.º 1 da OTM radica na responsabilidade civil por factos ilícitos e na verificação em concreto dos respectivos pressupostos, sendo que tal matéria tem assento legal no art. n.º 483.º do Código Civil.3.-Deverá, assim, o requerente alegar factos concretos a fundamentar, minimamente que seja, o pedido de condenação da requerida em indemnização, especificando qual o tipo de danos sofridos por si e pelo menor, em que se traduziram tais danos, qual a sua ligação com a conduta da requerida e por que razão não era ainda possível quantificá-los.4.-Não sendo tais factos de natureza notória, a falta da sua alegação representa falta de causa de pedir que, nos termos do art. n.º 193.º-n.º2-a) do CPC, acarreta ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processo quanto a esse pedido e a consequente absolvição da instância da parte demandada.
Proc. 7449/04 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel José Aguiar Pereira - Urbano Dias - José Gil de Jesus Roque -
Sumário elaborado por Fernando Bento