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ACRL de 30-11-2004
: Responsabilidade civil do Estado. Apreensões em processo penal. Negligência na guarda e conservação de navio apreendido.
1.-Apreendido um navio em processo penal, cabe à autoridade judiciária providenciar pela guarda do mesmo, mormente pela sua entrega a funcionário de justiça ou a um depositário, ou então pela venda antecipada, em caso de risco de perecimento.2.-Estando tal embarcação efectivamente sob a guarda da autoridade judiciária, incumbia a esta proceder como um depositário diligente, nos termos do art. 1187.º-alíneas a) e b) do Código Civil, e tomar as medidas urgentes por forma a evitar o seu afundamento, que se previa iminente.
Proc. 5213/04 7ª Secção
Desembargadores: Tomé Gomes - Maria do Rosário Oliveira - Rosa Ribeiro Coelho -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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