Ao promover a execução por uma coima aplicada por uma autoridade administrativa (no caso, uma câmara municipal), o Ministério Público não actua em representação desta, mas sim em nome próprio, na prossecução de um interesse público que lhe foi legalmente confiado.Não há, assim, lugar ao pagamento de qualquer taxa de justiça inicial nessa execução, atenta a isenção subjectiva consagrada no art. 2º-nº 1-alínea a) do Código das Custas Judiciais.
Proc. 8543/2004 6ª Secção
Desembargadores: Pereira Rodrigues - Fernanda Isabel Pereira - Manuela Gomes -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, requereu o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 89º, n.º 2, do DL 433/82, de 27/10, a execução de coima aplicada por decisão de autoridade administrativa (Câmara Municipal), no montante de 520,00 Euros, por violação do disposto no art. 98º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do RJUE.Apresentado o requerimento executivo, foi proferido douto despacho a indeferir aquele requerimento, alegando-se como fundamento não ter sido paga a taxa de justiça prevista no art. 23º, n.º 2 do CCJ.Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:1) O M° P° não representa, nos presentes autos de execução por coima, a entidade administrativa que a aplicou, actuando antes em nome próprio, na defesa de um interesse que lhe é confiado por lei, em concreto pelo disposto no art. 89°, n. ° 2, do DL 433/82, de 27/10 (na redacção dada pelo D.L. 244/95, de 14/09).2) Não sendo devida taxa de justiça, atenta a isenção de custas estabelecida no art. 2°, n.º 1, al. a), do Cód. Custas Judiciais.Devendo a decisão recorrida ser revogada, assim se fazendo JUSTIÇA.Não houve contra-alegação.Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.A questão a resolver é a de saber se na execução movida pelo Ministério Público é, ou não, devida taxa de justiça inicial.II. FUNDAMENTOS DE FACTO.Os factos a tomar em consideração para apreciação do presente recurso são os que decorrem do que acima se deixou enunciado.III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.O DL 324/2003, de 27/12, veio introduzir relevantes alterações ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11, designadamente quanto ao regime de isenção de custas. Como se refere no seu preâmbulo, procede-se “a uma profunda alteração do regime de isenção de custas, consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal, sendo as excepções a esta regra equacionadas, sem qualquer prejuízo para os interessados, em sede de apoio judiciário”.Acresce que, depois de se referir que a medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade entre a Administração e os cidadãos, acrescenta-se que “esta alteração não prejudica, obviamente, a actuação do Ministério Público, que, independentemente da sujeição ao pagamento de custas por parte dos seus representados, continua a gozar de isenção nas acções e procedimentos para os quais disponha de legitimidade”.E no texto da lei consigna-se efectivamente, no tocante às isenções subjectivas de custas, que “o Ministério Público, nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei”, beneficia de tal isenção (art. 2º, n.º 1, al. a) do CCJ).A questão a dirimir é a de saber se na presente execução movida pelo Ministério Público é, ou não, devida taxa de justiça inicial, ou, por outras palavras, se o Ministério Público, ao intentar a execução, agiu em nome próprio ou se em representação de outrem.O Exmo. Recorrente defende, aliás doutamente, que o Ministério Público não representa, nos presentes autos de execução por coima, a entidade administrativa que a aplicou, actuando antes em nome próprio, na defesa de um interesse que lhe é confiado por lei, em concreto pelo disposto no art. 89°, n.° 2, do D.L. 433/82, de 27/10.Como se sabe, decorre ao art. 219º, n.º 1 da Constituição da República que “ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como (…) participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Estes princípios são depois explicitados na Lei Orgânica do Ministério Público (art. 3º e ss.).[1]Ora, o art. 89º, n.º 2 do DL 433/82, de 27/11, quanto à execução da coimas estabelece que “a execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa”. E o n.º 3 esclarece que “quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente, para promover a execução”.O Ministério Público ao promover a execução das coimas, quer as aplicadas pelo tribunal quer as aplicadas pelas entidades administrativas, está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está cometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública. Em tal actuação não represente qualquer entidade, designadamente o Estado, defendendo apenas interesses que lhe estão confiados por lei.No despacho recorrido partiu-se do pressuposto de que o Ministério Público actuava representando o Estado enquanto exequente, que hoje não beneficia da isenção de custas (cf. art. 2º do CCJ), mas não parece que assim se deva entender, pois que na execução de uma coima não existe um interesse directo do Estado ou da Administração a defender, mas antes um interesse público, que, afinal é o mesmo que preside ao desígnio da contra-ordenação e à aplicação da respectiva coima e de que o Ministério Público é particular garante.Do que se conclui que o Ministério Público, ao promover, nos termos do art. 89º, n.º 3, do DL 433/82, a execução de uma coima aplicada por uma entidade administrativa (Câmara Municipal), não age em representação desta, mas antes em nome próprio e na prossecução de um interesse público, que lhe está confiado por lei, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer taxa de justiça inicial nessa execução, por se estar em face da isenção subjectiva prevista no art. 2º, n.º 1, al. a) do CCJ.Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.|IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a ordenar os termos da execução sem o pagamento da taxa de justiça inicial.Sem custas.Lisboa, 4 de Novembro de 2004. FERNANDO PEREIRA RODRIGUESFERNANDA ISABEL PEREIRAMARIA MANUELA GOMES