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Sentença de 29-09-2004
Indeferimento liminar da petição inicial. Falta de identificação das partes. Processo tutelar comum. Processos de jurisdição voluntária. Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório.
1 - Caso o Ministério Público, numa petição inicial no âmbito de uma acção de processo tutelar comum por si intentada, não identifique, no respectivo cabeçalho, o sujeito processual passivo, encontrando-se, todavia, os elementos identificativos deste (nome e morada) mencionados no articulado e na documentação anexa à petição, não pode o juiz, com tal fundamento, indeferir liminarmente tal petição.2 – Tratando-se de uma questão de natureza meramente formal não enquadrável em qualquer das situações referidas no art. 234.º-A do CPC, sempre deveria a omissão em causa ser suprida oficiosamente pelo juiz, nos termos dos amplos poderes hoje concedidos ao mesmo pelo art. 265.º-n.º 2 do CPC.3 – Segundo este último preceito, o dever do juiz vai para além da simples formulação do convite às partes para a realização dos actos ali consignados, estabelecendo-se o princípio do suprimento oficioso, mormente quando constarem dos autos todos os elementos necessários a tal suprimento.4 – Quando muito, poderia admitir-se, no caso em análise, que o juiz convidasse o Ministério Público a indicar os elementos em falta, mas nunca que enveredasse pela via do indeferimento liminar da petição.
Proc. 6526/04 2ª Secção
Desembargadores: Malheiro Ferraz - - -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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