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ACRL de 17-02-2004
Direito de retenção. Contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma com tradição desta. Venda em execução fiscal.
1 - com a venda executiva opera-se a caducidade dos direitos reais de garantia, sem exclusão do direito de retenção.2 - Caso o credor não tenha deduzido reclamação, o seu crédito passa a ser considerado comum, não beneficiando, pois, da garantia que o dotava. 3 - Já se o respectivo titular reclamar em tempo oportuno a verificação do seu crédito, a garantia transfere-se para o produto da venda. E nem o facto de a transmissão do bem se ter operado, na venda executiva, a favor do credor privilegiado (v.g., o credor-retentor) interfere em tal efeito, pois que não deixa de integrar o conceito de "terceiros" referido pelo n.º 3 do art. 824.º do Código Civil.
Proc. 8629/02-7 7ª Secção
Desembargadores: António Geraldes - Roque Nogueira - Santos Martins -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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