|
-
ACRL de 12-02-2004
Responsabilidade civil. Federação Portuguesa de Futebol. Violência em recinto desportivo. Danos não patrimoniais. Perda do direito à vida. Montante da indemnização.
1 - A Federação Portuguesa de Futebol é culposamente responsável pela morte de um espectador de um desafio de futebol provocada por outro, através do disparo de um "very light" no interior do recinto desportivo, por não ter cumprido o dever de garantir a segurança dos espectadores através dos competentes meios preventivos e repressivos, em cumprimento do disposto no DL 270/89, de 18 de Agosto.2 - O facto de a mesma Federação ter requisitado o policiamento do espectáculo desportivo não afasta a sua obrigação de garantir a segurança dos espectadores pelos referidos meios.3 - Pela ofensa do direito à vida do espectador é adequado fixar a indemnização em 5.000.000$00.4 - Pelo elevado sofrimento físico e moral sofrido pela vítima entre o momento em que foi atingido pelo "very light" e a sua morte é adequada a indemnização de 5.000.000$00.5 - É adequada a indemnização de 7.000.000$00 atribuída à viúva, e de 5.000.000$00 a cada um dos filhos (de 8 e 14 anos de idade), pelos danos não patrimoniais sofridos.
Proc. 1050/02-6 6ª Secção
Desembargadores: Fernanda Isabel Pereira - Manuela Gomes - Olindo Geraldes -
Sumário elaborado por Fernando Bento
|