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ACRL de 03-02-2004
Responsabilidade civil do Estado. Prisão preventiva manifestamente ilegal ou injustificada. Termo a quo do prazo de caducidade.
1 - A excepção da caducidade do direito de indemnização a que se reporta o art. 225.º do CPP é de conhecimento oficioso (atenta a natureza indisponível do direito).2 - Se a prisão preventiva for manifestamente ilegal, o prazo de caducidade conta-se a partir da data da libertação do arguido. Se a prisão preventiva for injustificada por erro grosseiro, contar-se-á a partir do trânsito em julgado da decisão final do processo.3 - Tendo em consideração o princípio da cindibilidade do âmbito do recurso, tendo o arguido sido absolvido da acusação penal, e interpondo o mesmo recurso apenas respeitante a uma questão relativa à apreensão de bens, tal recurso não obsta ao trânsito em julgado de tal decisão absolutória, sendo a partir desse trânsito que se inicia a contagem do referido prazo de caducidade.
Proc. 6102/03-7 7ª Secção
Desembargadores: Tomé Gomes - Maria do Rosário Oliveira - Rosa Ribeiro Coelho -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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