Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-01-2004   Deficiência, obscuridade e contradição na decisão sobre matéria de facto. Reclamação. Fundamentação da decisão. Valor probatório de documento particular.
1 - Inexistindo reclamação contra a decisão sobre a matéria de facto, nem por isso os ocasionais vícios ficarão sanados, podendo vir a ser apreciados posteriormente pela Relação, no eventual recurso que venha a ser interposto.2 - Na fundamentação da decisão, o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da sua convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, deixando à vista o "itinerário cognoscitivo", pronunciando-se quanto à relevância deste ou daquele depoimento, quanto ao valor dos depoimentos testemunhais, referindo-se à sua maior ou menor isenção, credibilidade, clareza e razão de ciência e esclarecendo, quanto aos factos não provados, que os meios de prova não permitiram formar a convicção quanto à sua ocorrência, ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da realidade, não sendo o facto de a produção de prova ser integralmente gravada que dispensa essa indicação.3 - Os documentos particulares somente podem ser invocados com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, na medida em que sejam prejudiciais a este. Sendo o Autor um terceiro em relação àqueles declarante-declaratário, o documento vale apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal.
Proc. 7219/03-2 2ª Secção
Desembargadores:  Maria José Mouro - Afonso Henrique - Nunes Ricardo -
Sumário elaborado por Fernando Bento