Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-01-2004   Modificabilidade da decisão de facto pela Relação (712.º-n.ºs 1 e 2 do CPC). Gravação dos depoimentos prestados.
O poder de alteração da matéria de facto que decorre para a Relação do disposto no art. n.º 712.º-n.º 2 do CPC, embora transforme a Relação num tribunal de instância, não permite um novo e integral julgamento em segunda instância, pois que transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.Por conseguinte, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante.Sempre que a posição do julgador se centraliza nos elementos que se prendem directamente com a imediação da prova testemunhal, o tribunal de recurso não tem possibilidade de sindicar tal convicção, excepto se a mesma se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Proc. 968/04-2 2ª Secção
Desembargadores:  Graça Amaral - Ezaguy Martins - Maria José Mouro -
Sumário elaborado por Fernando Bento