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ACRL de 17-01-2004
Injunção. Taxas de Portagem.
I - A execução para pagamento de quantia certa em que o título executivo consiste numa injunção é passível da censura liminar, nos termos do artigo 811.º - A, n.º 1, da mesma forma que o é quando o título executivo é outro documento extrajudicial.II - A alínea a) do n.º 1 do artigo 811.º - A apenas permite o indeferimento liminar do requerimento executivo quando a falta ou insuficiência do título executivo sejam manifestas.III - As taxas devidas por utilização de auto-estradas, pontes ou outros bens públicos concessionados e devidas à Brisa, através do contrato de adesão ao chamado Sistema de Via verde, constituem obrigações pecuniárias que emergem directamente de um contrato, o chamado contrato de adesão àquele sistema de pagamento daqueles serviços e, por isso, podem ser objecto de procedimento de injunção nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98 mencionado.Agravo nº 1566/04 - 8ª secção.Nº 1108 ( pessoal ).O recurso é o próprio, atempado e foi recebido com o devido efeito.Nada obsta a que se conheça do seu objecto.Dada a simplicidade das questões levantadas neste recurso, será o objecto deste conhecido, de imediato, em singular e de forma sumária, nos termos do art. 705º do Cód. de Proc. Civil - a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem, sempre na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 38/2003 de 8 de Março, aqui aplicável . *Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. requereu a presente execução com processo sumário, no 3º Juízo Cível de Cascais, contra ......, tendo por título executivo injunção proferida pelo Senhor Secretário de Injunção de Cascais, com vista a cobrar a importância de €. 1.039,24 e juros legais vincendos a taxas que descreve.Juntou o requerimento de injunção que obteve deferimento.No despacho liminar foi o mesmo requerimento inicial indeferido com o fundamento de a exequente não ter título executivo válido.Deste despacho agravou a exequente, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes:- O título executivo apresentado pela agravante para fundamentar o requerimento de execução apresentado não é, ao contrário do que se sugere no despacho recorrido, aparente. Considerá-lo como tal é violar o art. 14º, nº 1 do DL nº 269/98, de 1-9, e consequentemente o art. 46º, d), com a redacção dada pelo DL nº 3239-A/95, de 12-12;- O título executivo apresentado pela agravante é suportado por um procedimento de injunção, sendo reconhecido nos termos do art. 46º, al. d) do CPC, com a redacção dada pelo DL nº 329º-A/95, de 12-12, logo, perfeitamente válido e eficaz;- A redacção dada pelo DL nº 329º-A/95 visa, tão só, aferir da regularidade do requerimento executivo e não da conformação do título executivo com o direito que lhe está subjacente. Não cabe ao juiz em sede de processo executivo, emitir juízo de valor acerca de um título executivo perfeitamente legal, regularmente constituído e suficiente para fundamentar o requerimento interposto;- Efectivamente, o juiz só pode indeferir liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art. 811º-A do CPC, com a redacção dada pelo DL nº 329º-A/95, em nenhuma das alíneas contidas no nº 1 do citado artigo se encontra disposição que permita ao juiz apreciar oficiosamente o direito que dá causa ao título executivo;- A existir desconformidade do direito com o título executivo, cabe ao devedor invocá-lo, quer em sede de procedimento de injunção, quer em sede de embargos de executado;- Embora, entenda a agravante que o juiz " a quo " não pode retirar força executiva a um documento a que a lei a atribuiu, e não pode apreciar na acção executiva o direito que fundamenta o título executivo, sempre se rebate o argumento de que a agravante não pode recorrer ao procedimento de injunção para cobrar as obrigações pecuniárias emergentes do contrato "via verde", através de parecer do prof. Menezes Cordeiro que se dá por reproduzido;- Assim, na "(...) sequência da adesão à "via verde", surge-nos uma obrigação bastante diversa da inicialmente resultante das "taxas" : uma obrigação contratual, com vicissitudes e um funcionamento totalmente remodelados pela vontade das partes ";- Na verdade, como ensina aquele ilustre Professor ( parecer citado ), a Brisa, através do esquema de adesão à via verde, de acordo com a intervenção de todos os intervenientes, substitui a inicial obrigação pecuniária, derivada da taxa, por uma outra de base contratual. Ou seja, a adesão à via verde provoca:- "(...) A concessão a uma terceira entidade - a Via Verde Portugal, S.A. - de um mandato destinado a cobrar certa importância;- O recurso a um esquema específico de pagamento: transferência electrónica com recurso a um identificador;- Obrigações instrumentais, com relevo para a de adquirir o identificador, a de o colocar devidamente e a de o manter associado a um cartão multibanco operacional;- Sanções específicas, com relevo para a denúncia, pela concessionária, na hipótese de utilização abusiva;- A possibilidade de alteração das condições, por iniciativa da concessionária";- Pelo que, dando-se com a adesão ao sistema "via verde", a novação da obrigação inicialmente existente, de cariz administrativo, por outra, de índole contratual privada, nada obsta a que a ora agravante, recorra ao procedimento de injunção para exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias que ( e tal como ) emergem desses contratos, lhe sejam devidas;- Concluindo, o despacho do tribunal " a quo", violou o art. 14º, nº 1 do DL nº 269/98, de 1/9, e os arts. 46º, al. d) e 811º-A, nº 1, ambos do CPC, com a redacção dada pelo DL nº 329º-A/95 de 12/12. Não foram apresentadas contra-alegações e foi o despacho sustentado tabelarmente.Cumpre decidir.Como é sabido - arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.Das pouco concisas conclusões da aqui recorrente se vê que aquela, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:a) Não cabe ao juiz no processo de execução em que o título executivo é uma injunção, emitir um juízo de valor acerca da legalidade daquele título executivo, nos termos do art. 811º-A ?b) De qualquer modo, a injunção reveste as características legais para o efeito de fundamentar uma execução ? Os factos a considerar provados para o efeito são os acima elencados e que consistem essencialmente no seguinte:1. A exequente requereu ao Senhor Secretário de Justiça do Tribunal de Cascais a concessão da injunção contra a agravada, com vista ao pagamento da importância de €. 1.037,25 e juros às taxas e referente ao período temporal referidos no mesmo requerimento constante de fls. 3;2. No mesmo requerimento se referia que a causa de pedir consistia no contrato nº 03710093248 datado de 8-07-00 referente à adesão da requerida ao sistema via verde em que a validação do identificador aplicado na viatura, por não ter associado um cartão multibanco àquele e serem as taxas de portagem o montante em dívida;3. Este requerimento foi contemplado com a injunção proferida em 6/03/2003 pelo mesmo Secretário de Justiça;4. Com este título executivo, instaurou a agravante a presente execução com processo sumário que foi liminarmente indeferida pelo despacho agravado.Vejamos agora as questões colocadas como objecto deste recurso.a) Nesta primeira questão pretende a agravante que tendo sido concedida a injunção, não cabia ao Juiz da execução, nos termos do art. 811º-A censurar a bondade do título. Pese embora o respeito devido, não temos dúvidas de que a agravante não tem razão nesta sua pretensão.Com efeito, o art. 46º contempla os títulos executivos que podem fundamentar validamente um requerimento executivo. Esta enumeração é taxativa, tal como desde logo se deduz da palavra "apenas" no texto do corpo do art. 46º.Neste dispositivo consta como dotados de mencionada característica executória, as sentenças condenatórias, por um lado, e, por outro lado, vários tipos de documentos ali identificados e, ainda, os documentos a que, por disposição legal especial, seja atribuída força executiva.O regime legal do título executivo sentença é diverso em vários aspectos dos demais títulos executivos, nomeadamente, para efeitos de dedução de embargos, nos termos dos arts. 813º e 815º.Do disposto nos arts. 7º e segs. do anexo ao Dec.-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, se conclui ter sido conferida força executiva ao requerimento para injunção a que foi aposta a fórmula executória, nos termos do art. 14º do mesmo anexo.Fica, assim, o documento junto pela agravante com a força executiva que têm outros documento taxativamente previstos no mencionado art. 46º.Esse documento tem natureza não judicial, por não provir de uma entidade dotada de poderes soberanos como são os tribunais representados pelo respectivo Magistrado Judicial, sendo habitualmente entendido como um título executivo extra-judicial especial ou atípico - cfr. Cons. Salvador da Costa, in " A Injunção e as Conexas Acção e Execução ", pág. 136.Assim, pode e deve o juiz da execução censurar a correspondência do mesmo documento com os requisitos legais, para em cumprimento do disposto no art. 811º-A rejeitar o mesmo requerimento se o referido título apresentado não observar aqueles requisitos, mas desde que tal irregularidade seja manifesta - cfr. obra citada, pág. 198. De igual modo, sempre que se utilize uma letra, cheque, livrança ou outro documento a que a lei geral - Cód. de Proc. Civil - ou especial - nomeadamente, as respectivas leis uniformes - confira força executória, sempre o Juiz da execução deve rejeitar o requerimento se o referido título executivo não observar as regras legais que regulam a validade daqueles documentos como títulos executivos - mas, como dissemos, apenas desde que esse vício seja manifesto.O facto de a injunção ter sido precedida de uma notificação ao devedor e, eventualmente, este não tenha deduzido oposição, não dá ao mesmo documento de injunção o valor de uma sentença transitada em julgado.Tal resulta do disposto no art. 811º-A que no seu nº 1 al. a) prescreve que o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento de execução se for manifesta a falta ou a insuficiência do título. Por isso, improcede este fundamento do recurso.b) Resta conhecer da questão de saber se a injunção usada pela agravante viola as regras legais que regula a concessão da força executória àquela. A criação do título executivo injunção realizou-se através do Dec.-Lei nº 404/93 de 10/12, depois substituído pelo Dec.-Lei nº 269/98 de 1/09.Esta forma processual consiste num " processo pré-judicial tendente à criação de um título executivo extra-judicial na sequência de uma notificação para pagamento sem intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição de o requerido, pessoalmente notificado, não deduzir oposição.Trata-se de uma solução legal tendente à realização de objectivos de celeridade, simplificação e desburacratização da actividade jurisdicional, pensada com vista ao descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante, pressupondo a inexistência de litígio actual e efectivo entre o requerente e o requerido "- obra e autor citados, transcrevendo Antes Teles, in "Notas sobre a Providência da Injunção à Luz dos Princípios Orientadores da Reforma da Legislação Processual Civil", "O Direito ", ano 131º, 1999 III-IV, págs. 471 a 487.A caracterização do procedimento de injunção é dada pelo art. 7º do diploma anexo ao Dec.-Lei nº 269/98 já citado que prescreve que se considera injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular.Este art. 1º refere-se a procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância.Daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil mesmo que contratual.No caso dos autos, segundo o requerimento de injunção, a causa de pedir do ali peticionado consiste num contrato com o nº 03710093248, com a data de 8/07/00 que consistiu num contrato de adesão ao sistema "Via Verde" de pagamento de portagens e dizendo respeito o pedido ao valor das taxas de portagens não pagas por falta de validação do identificador aplicado na viatura a que se refere o contrato de adesão, não validação essa por o aderente não ter associado ao mesmo identificador um cartão multibanco.Daqui resulta que a fonte directa do pedido consiste num contrato de adesão ao sistema de Via Verde, como forma de pagamento das taxas de portagens devidas em auto-estradas e outros pontos em que essas portagens são devidas.Também se não vê do mesmo requerimento que o pedido diga respeito a sanções ou indemnizações devidas pelo não pagamento tempestivo daquelas taxas, como parece querer dizer o despacho agravado.O contrato de adesão ao sistema de Via Verde está caracterizado no douto parecer junto com as alegações da agravante da autoria do Sr Prof. Menezes Cordeiro, contrato esse que é do conhecimento público, pois a generalidade das pessoas é parte em contrato semelhante ou tem alguém do seu relacionamento próximo que é parte em acordo de tal natureza.Assim, segundo aquele, o aderente, para pagar as taxas de portagem de auto-estradas, pontes ou outros pontos em que essas portagens sejam devidas, subscreve um contrato composto por cláusulas gerais impressas em formulário de adesão, que se repartem por seis grupos, versando sucessivamente : o objecto e âmbito; as condições gerais de acesso e utilização; furto, roubo ou perda de "identificador"; validade; denúncia e, finalmente, alterações de condições.Essa adesão confere ao aderente pagar electronicamente a competente importância de taxa, com a viatura em andamento, pagamento esse através de dispositivo identificador fornecido pela Brisa que o aderente coloca no veículo em local legível pelo equipamento de leitura electrónica existente nos pontos de portagem. O identificador tem de estar ligado pelo aderente a um cartão multibanco onde é automaticamente debitado o montante das taxas de portagem.Deste contrato resulta para o aderente, além do mais, a obrigação de manter o identificador no veículo em local legível pelos mecanismos da Brisa e de manter aquele ligado a um cartão multibanco onde as taxas respectivas sejam debitadas.No caso dos autos, segundo o requerimento de injunção, o pedido consiste nas taxas não pagas por o identificador não estar ligado a um cartão multibanco e não diz respeito a quaisquer sanções penais ou transgressionais ou de natureza indemnizatória decorrentes da falta de pagamento atempado daquelas taxas.Logo e daqui, nos parece que não podia o Senhor Juiz a quo indeferir liminarmente o requerimento executivo, pois não era manifesta a falta de título executivo válido.O facto de as taxas de portagem decorrerem da utilização de bens do domínio público cujo incumprimento tem natureza contravencional não altera a nossa opinião.Essa natureza de taxa está aqui alterada pelo contrato de adesão à via verde que fez novação daquela dívida para outra de natureza contratual derivada do mesmo contrato de adesão, tal como doutamente foi defendido pelo douto parecer junto e já mencionado e que nesse aspecto se dá aqui por reproduzido.Ou, por outras palavras, diremos que o contrato de adesão é a fonte próxima da obrigação aqui peticionada e só esta fonte releva para atingir as finalidades da lei, nada importando que a obrigação em causa tenha uma fonte mais remota de natureza de taxa devida por utilização de bens públicos.A finalidade da introdução do título executivo injunção - obtenção de forma célere e simplificada de um título executivo para pequenas dívidas de natureza pecuniária - em nada fica violada pela adopção da mesma para o caso dos autos.É que a exigência da lei no sentido de que a obrigação peticionada tem que emergir directamente de um contrato, tal como assinala o douto parecer citado, resulta de tais obrigações terem um título facilmente manuseável, título esse que pode ganhar fácil força executiva.Esta finalidade da lei em nada é contrariada com a concessão da injunção ao caso dos autos. Finalmente, ainda chegaríamos a igual conclusão - alargando o campo de aplicação da injunção ao não pagamento das taxas de portagem mesmo sem contrato de adesão ao Sistema de Via Verde - se adoptarmos a opinião de que a utilização de uma auto-estrada ou ponte sujeita a pagamento de taxa de portagem por particulares, se consubstancia com a celebração de um contrato de utilização inominado em que a taxa-portagem por parte do utilizador corresponde à contra-prestação por parte da concessionária de aceder à circulação pela auto-estrada ou ponte, com comodidade e segurança.Tal entendimento tem sido, de forma não unânime, adoptada em decisões jurisprudenciais, a propósito da responsabilidade da Brisa por danos causados nos veículos dos utilizadores por arremesso para a faixa de rodagem, de pedras ou outros objectos por desconhecidos, ou por animais que vagueiam nas auto-estradas - cfr. ac. do STJ de 17/02/200, in CL VIII - I , 107, que seguiu esta opinião e ac. RC de 12/10/99 in CJ XXIVV - IV, 25 em sentido inverso. Procede, deste modo, este fundamento do recurso.Em conclusão:I. A execução para pagamento de quantia certa em que o título executivo consiste numa injunção é passível da censura liminar, nos termos do art. 811º-A, nº 1, da mesma forma que o é quando o título executivo é outro documento extrajudicial.II. A al. a) do nº 1 do art. 811º-A apenas permite o indeferimento liminar do requerimento executivo quando a falta ou insuficiência do título executivo sejam manifestas.III. As taxas devidas por utilização de auto-estradas, pontes ou outros bens públicos concessionados e devidas à Brisa, através do contrato de adesão ao chamado Sistema de Via Verde, constituem obrigações pecuniárias que emergem directamente de um contrato, o chamado contrato de adesão àquele sistema de pagamento daqueles serviços e, por isso, podem ser objecto de procedimento de injunção nos termos do Dec.-Lei nº 269/98 mencionado.Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo e, por isso, se revoga o douto despacho agravado que indeferiu liminarmente a presente execução, ordenando que a mesma siga os seus regulares termos. Sem custas - art. 2º nº 1 al. g) do Cód. de Custas Judiciais, na versão decorrente do Dec.-Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro.17-02-2004.João Moreira Camilo.
Proc. 1566/04-8 8ª Secção
Desembargadores: Moreira da Costa - Moreira Camilo - Moreira Camilo -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)
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