Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-01-2004   Execução de Livrança. Junção desta. Indeferimento Liminar.
I - A falta de junção com o requerimento inicial de execução da livrança - que se protestara juntar - em que conjuntamente com uma escritura de hipoteca, o exequente fundamenta a execução, é fundamento de despacho a convidar a apresentá-la antes da citação do executado, nos termos do artigo 811.º - B do Código de Processo Civil, então em vigor.II - Não tendo tal convite sido formulado, sido logo o executado citado, ficou este privado da análise do título executivo a tempo de o impugnar nos embargos que deduziu.III - A junção da mesma livrança, após a dedução dos embargos, privou o executado do direito de defesa contra a livrança, defesa essa que tem nos embargos o momento processual admitido.IV - Tendo esta defesa sido deduzida na resposta à contestação dos embargos, resposta essa não admitida, ficou o executado privado do direito de defesa e sendo, por isso, nulo o processamento dos embargos, devendo ser repetido o prazo para dedução dos embargos, agora que a livrança está nos autos.
Proc. 9073/03-8 8ª Secção
Desembargadores:  Moreira Camilo - Ruth Garcez - Paixão Pires -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)