Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 23-10-2003   Prestação de Contas. Sucessão do Titular de Direito de as Pedir.
I - Sendo pedidas contas de execução de um contrato de mandato de alienação de imóveis, irrevogável, e tendo sido alegado pelo réu que as mesmas formas prestadas relativamente a um período de tempo - coincidente com o período de vida de um dos mandantes que entretanto falecera - facto impugnado pelos autores, não podia ter sido mandado prestar as contas sem produção de prova sobre aquela alegada forma de extinção parcial da obrigação de prestar as contas.II - Falecido um dos mandantes e em relação aos actos de execução daquele mandato posteriores àquela morte, têm os seus herdeiros, o direito de exigir a prestação de contas e esta obrigação não se cumpre com a prestação de contas apenas à cabeça de casal daquele, também mandate, e sem tal ter sido satisfeito aos autores também herdeiros.III - O recurso não pode conhecer de meio de defesa do réu apelante consitente no cumprimento da obrigação, facto esse não alegado nos articulados.IV - A forma processual especial de prestação de contas prevista nos artigos 1014.º e seguintes do Código de Processo Civil aplica-se a qualquer caso em que haja a obrigação de prestar contas, seja qual for a fonte da obrigação de as prestar.V - A pretensão de prestação de contas não obriga a que sejam todos os titulares da mesma a deduzir a mesma em juízo, bastando-se que estejam todos na acção, mesmo que alguns na qualidade de intervenientes principais provocados.
Proc. 6322/03-8 8ª Secção
Desembargadores:  Moreira Camilo - Rua Dias - Paixão Pires -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)