Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 09-10-2003   Providência Cautelar de Apreensão de Veículo. Caducidade.
I - À providência cautelar de apreensão de veículo prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/6, aplica-se a obrigatorieddae de propositura da acção principal, nos termos do artigo 383.º do Código de Processo Civil, e, por isso, a não propositura desta tem a sanção de a providência caducar, nos termos do artigo 389.º do mesmo código.II - Esta caducidade pode ser declarada oficiosamente sem ser requerida pela parte afectada por aquela providência.
Proc. 7751/03-8 8ª Secção
Desembargadores:  Moreira Camilo - Ruth Garcez - Paixão Pires -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)