Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-03-2003   Processo de Inventário. Relação de bens. Reclamação. Prazo.
Os preceitos contidos no artigo 1348.º do Código de Processo Civil devem conjugar-se com as disposições gerais contidas nos artigos 145.º e 146.º do Código de Processo Civil, podendo a apresentação da reclamação contra a relação de bens ter lugar no período indicado no n.º 5 daquele artigo 145.º, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato da multa aí prevista, excepto se o reclamante demonstrar que a não pôde oferecer dentro do prazo contido no n.º 1 do falado artigo 1348.º por facto que lhe não é imputável.É que o princípio da verdade material não implica que possam ser invocadas a todo o tempo as causas de reclamação mas sim dentro dos prazos da lei em homenagem ao princípio da estabilidade consagrado na lei processual civil (cfr. artigo 268.º do Código de Processo Civil).
Proc. 9559/01 1ª Secção
Desembargadores:  Santana Guapo - - -
Sumário elaborado por Cândido Camboa