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ACRL de 13-03-2003
Arrendamento. Acção de despejo. Reconvenção. Limites.
O regime do arrendamento urbano, disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15/10, entendeu regular a forma de processo, nas acções de despejo, nos moldes definidos no artigo 56.º daquele diploma legal.O n.º 3 deste preceito legal (actualmente n.º 4) estipula que "o réu, ao contestar, pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização".Esta forma especial de processo, para acções de despejo, limita as possibilidades que ao R. seriam permitidas pelo artigo 274.º do Código de Processo Civil. Mas o legislador assim o quis e, aos tribunais cabe obediência à lei, como preceitua o artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil.Não é, pois, de admitir, em acção de despejo, reconvenção que, configurada nos termos do artigo 274.º do Código de Processo Civil, ultrapasse os limites estabelecidos pelo artigo 56.º, n.º 4 do RAU.
Proc. 9559/02-1 1ª Secção
Desembargadores: Flávio do Casal - Sampaio Beja - Eurico Reis -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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