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ACRL de 11-03-2003
Procedimento cautelar. Arresto. Julgamento de facto. Anulação.
Mostrando-se embora gravados os depoimentos em obediência ao artigo 386.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, não tendo o tribunal de primeira instância observado o prescrito na parte final do n.º 1 do artigo 408.º, omitindo a declaração de quais os factos provados e não provados imposta pela conjugação dos artigos 304.º, n.º 5; 384.º, n.º 3 e 653.º, n.º 2, todos daquele diploma legal, deve o Tribunal da Relação anular oficiosamente a decisão ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4, ainda do mesmo código.
Proc. 9824/02-1 1ª Secção
Desembargadores: Pereira da Silva - Pais do Amaral - André dos Santos -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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