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ACRL de 29-05-2003
Venda executiva. Nulidade. Prazo de arguição.
I - Não sendo a irregularidade praticada na aceitação de proposta em carta fechada, em venda executiva, arguida durante o acto, nos termos do artigo 895.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, fica sanada aquela irregularidade.II - E também não pode o Juiz anular a venda respectiva, nos termos do artigo 909.º, n.º 1, alínea c) do código citado, conhecendo oficiosamente daquela irregularidade, que não foi arguida atempadamente e se tem de considerar sanada.
Proc. 4691/03-8 8ª Secção
Desembargadores: Moreira Camilo - Ruth Garcez - Paixão Pires -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)
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