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ACRL de 04-04-2003
Execução. Título executivo. Cheque junto por certidão judicial. Absolvição da instância. Ilegitimidade da co-executada.
I - A alegação como título executivo de um cheque de que se junta apenas a certidão extraída de um processo criminal, não é fundamento de liminarmente serem os executados absolvidos da instância;II - Nesse caso, nos termos dos artigos 265.º, n.º 2 e 811.º-B, n.º 1 do Código de Processo Civil, devia o exequente ser convidado a juntar o original do cheque, III - Caso o exequente não o juntasse e se a certidão fosse considerada insuficiente - o que no caso nos não parece -, devia o requerimento inicial ser indeferido liminarmente, nos termos do n.º 2 do citado artigo 811.º-B e não serem os executados absolvidos da instância, instância esta que se não iniciaria, ainda, nos termos do artigo 267.º, n.º 2 do mesmo código;IV - A simples alegação de que a co-executada é titular solidária da conta a que pertence o cheque exequente, apenas emitido pelo co-executado, não confere legitimidade àquela para a execução.
Proc. 3391/03-8 8ª Secção
Desembargadores: Moreira Camilo - Ruth Garcez - Paixão Pires -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)
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