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ACRL de 01-04-2003
Embargos de terceiros. Competência para a preparação da acção.
É competente para a preparação da acção de embargos de terceiros deduzidos por apenso a uma execução pendente num juízo cível, independentemente do valor daquela acção, nos termos do n.º 1 do artigo 353.º do Código de Processo Civil, o mesmo juízo cível, só devendo transitar aquela acção para a vara mista existente na respectiva comarca, nos termos do n.º 4 do artigo 97.º da LOFTJ, para a fase do julgamento e, apenas, quando a lei nessa fase determinar a intervenção do tribunal colectivo. (Decisão singular de Conflito de Competência).
Proc. 3150/03 8ª Secção
Desembargadores: Moreira Camilo - Moreira Camilo - Moreira Camilo -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)
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