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ACRL de 01-04-2003
Representação da sociedade em situação de falência.
I - A personalidade jurídica da sociedade não é afectada pela declaração de falência, devendo até, dar-se à sociedade, nomeadamente, conhecimento de todos os actos processuais a praticar no processo falimentar susceptíveis de reflectir-se sobre a possibilidade de regresso, ou não, à actividade (cfr. Ac. STJ, de 10.12.1992 : BMJ, 422.º - 296), pelo que, igualmente, não é afectada sua personalidade judiciária, em face do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.II - Por outro lado, pese embora o facto de o liquidatário judicial assumir a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonia1 que interessam à falência (cfr. n.º 2 do artigo 147.º do C.P.B.RE.F.) e lhe competir representar a massa em juízo, activa e passivamente (cfr. alínea a) do n.º 4 do artigo 134.º do C.P.E.RE.F.), o que implica que o falido não tem a susceptibilidade de estar , por si só, em juízo (capacidade judiciária - cfr. artigo 9.º do Código de Processo Civil), a verdade é que a representação da massa falida em juízo pelo liquidatário judicial se opera imediatamente após a declaração de falência, por força dos n.os 1 e 2 do artigo 147.º do C.P.E.RE.F., não sendo, portanto, exigível qualquer ratificação expressa, de acordo com o n.° 2 do artigo 23.º do Código de Processo Civil, em processos intentados pelo falido, desde que o liquidatário prossiga com o mesmo nos seus termos regulares, sendo certo que tal atitude implica natural aderência e ratificação dos actos processuais anteriormente praticados.
Proc. 1040/03-1 1ª Secção
Desembargadores: Santana Guapo - Folque de Magalhães - Flávio do Casal -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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