Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 01-04-2003   Obrigações de objecto indeterminado. Nulidade. Fiança. Validade.
I - A questão "sub judice" não é nova e sobre ela foram proferidas inúmeras decisões de sentido contrário, pelo que, face à divergência de entendimentos, o Ac. do STJ de 23-1-2001 (publicado no DR Ia Série-A, de 8-3-2001) uniformizou a jurisprudência no sentido de que "é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrirações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidade. provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha".II - A fiança só poderia ser considerada válida se, à data em que foi. outorgada, se tivesse fixado ou concretizado um critério objectivo que permitisse a identificação e individualização dos direitos que haveriam de surgir, em conformidade com parâmetros objectivos.III - Acontece que, no caso em .apreço inexiste tal critério, vinculando-se os fiadores "a todas e quaisquer obrigações de qualquer natureza (...)".IV - E visto que nenhum dos invocados débitos da R. existia ainda na data em que foi prestada a fiança, estando pois aqui em causa somente obrigações futuras {relativamente ao momento da subscrição da fiança), a nulidade atinge todas elas no que concerne aos fiadores, os quais não podem ser assim chamados a garantir a satisfação dos créditos invocados pela A.
Proc. 10600/02-1 1ª Secção
Desembargadores:  Ana Grácio - Lopes Bento - Adriano Morais -
Sumário elaborado por Helena Varandas