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ACRL de 18-03-2003
Direito maritimo. Encalhe fortuito. Actuação culposa por parte do armador ou do capitão. Barataria.
I - A saída para o mar sem os elementos de tripulação exigidos pelo certificado de lotação produz violação do disposto no artigo 2, n.º 3 do Decreto- Lei n.º 355/93 de 9/10 que estipula : "Nenhum navio ou embarcação poderá sair para o mar sem que tenha a bordo os tripulantes que constituem a lotação de segurança, com excepção dos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º".II - Este preceito legal é claramente imperativo e, a dona da embarcação tinha o dever de o cumprir integralmente, para que se obtivesse a segurança pretendida por aquela norma legal.III - A A. ao enviar para o mar o mencionado navio, com falta de um motorista que havia de substituir o capitão, em caso de emergência, bem sabia que a falta deste elemento poderia fazer perigar a embarcação e os restantes tripulantes.IV - A A. além de não respeitar o preceituado naquele mencionado artigo 2.º, também não teve em consideração a prudência normal de qualquer cidadão mediano, dotado de mediana diligência e posto na situação de enviar para o mar um navio sem pessoa capaz de substituir o capitão, em caso de emergência. Teremos de concluir, assim, que a A. actuou com dolo eventual, como ensina Prof. Almeida Costa em Direito das Obrigações, 7.ª edição 1999, pág. 506.V - Vejamos agora se terá havido barataria do capitão.VI - A actuação pouco cuidadosa do capitão começou logo no momento do embarque, saindo para o mar sem a presença de um maquinista que o substituísse em caso de necessidade. O capitão tinha a obrigação de conhecer e respeitar o preceituado no artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 355/93 de 9/10 e artigo 6.º, alínea f) do Decreto-Lei n.º 384/99 de 23/9.VII - A falta de prudência do capitão revela-se novamente no momento em que deixa o navio a navegar com piloto automático e a controlar o barco, pessoa não preparada para tal, como se veio a revelar.VIII - A descrita actuação do capitão integra a figura de Barataria a qual, pode derivar de actos dolosos mas, também, culposos, praticados pelo capitão. Veja-se a obra "Princípios de Direito Marítimo de Azevedo Matos, 4º V., pág 287".IX - O artigo 604.º, parágrafo 1.º do Código Comercial admite tanto a barataria dolosa como a devida a negligência. A barataria isenta o segurador da responsabilidade, desde que seja causa determinante do sinistro. Com este entendimento já foi decidido nos acórdãos do S.T.J. de 1/11 de 1949, B.M.J. 16, pág. 340; 5/1/1968 - B.M.J. 173, pág. 300; 6/12/1974, B.M.J. 242, pág. 309 e de 7/7/1999 disponível em www.dgsi.pt.
Proc. 9434/02-1 1ª Secção
Desembargadores: Flávio do Casal - Sampaio Beja - Eurico Reis -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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