Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 25-02-2003   Sigilo bancário. Dever de colaboração com os tribunais. Interesses em confronto. Levantamento do sigilo.
I - No n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/78 dizia-se que a dispensa do dever de segredo relativo a factos ou elementos da relação do cliente com a instituição de crédito "pode apenas ser concedido..."II - Ora o advérbio "apenas" desapareceu na redacção do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, pelo que, em face de uma interpretação actualista prescrita pelo artigo 9.º do Código Civil, "à luz das circunstâncias de cada tempo e do tipo de valores que se confrontam no tempo presente" como se decidiu no acórdão do STJ de 31.10.95; Colectânea de Jurisprudência 1995, Tomo 3, pág. 89, há que daí retirar as consequências legais inerentes.III - Na alínea e) do n.º 2 do artigo 79.º prescreve-se que os factos e elementos cobertos pelo dever do segredo só podem ser revelados "quando existe outra disposição que expressamente limite o dever de segredo".IV - Ora como não há aquela disposição legal que expressamente exclua o banco do dever de cooperação com os tribunais, o segredo bancário terá de cessar perante justa causa que vise a salvaguarda de interesses manifestamente superiores.V - No caso "subjudice", os interesses da justiça visam que a A. seja reembolsada das quantias, de que ilegalmente alguém se apoderou utilizando meios que parecem condenáveis pela lei penal.VI - Assim se compreende que o princípio da cooperação se sobreponha ao segredo bancário.VII - Deve, pois, o Banco, cooperar com a justiça, fornecendo ao Tribunal e à A. o nome da ou das pessoas que levantaram as quantias em causa.
Proc. 1964/02 1ª Secção
Desembargadores:  Adriano Morais - Azadinho Loureiro - Ferreira Pascoal -
Sumário elaborado por Helena Varandas