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ACRL de 24-10-2002
Dívidas hospitalares. Condutor do veículo segurado.
O Decreto-Lei n.º 194/92, de 08/09, no âmbito do seguro obrigatório, afastou-se do Regime Geral da Responsabilidade Civil Automóvel.Por isso, só no caso de um sinistrado não ser transportado em veículo é que é lícito à seguradora excluir a responsabilidade nos termos do artigo 505.º do Código Civil, conjugado com a parte final do n.º 2 do artigo 4.º daquele Decreto-Lei.Caso contrário, a execução corre contra o transportador e a seguradora (cfr. artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 29/12), face ao teor do artigo 4.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 194/92, de 8/9).Ou seja, a seguradora é responsável pelo pagamento da dívida por assistência ao sinistrado transportado no veículo por si seguro, ainda que o assistido seja o condutor.
Proc. 7284/02 8ª Secção
Desembargadores: Pires do Rio - Moreira Camilo - Ruth Garcez -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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