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ACRL de 06-03-2003
Regulação do poder paternal. Falecimento de um dos progenitores. Acção de tutela. Ineptidão da PI. Indeferimento liminar.
I - Só em casos raríssimos, designadamente de impedimento absoluto e duradouro por parte de ambos os progenitores, é que se configura a compatibilidade de antecedente regulação do exercício do poder paternal com subsequente acção de tutela.II - É ilegal a decisão de regulação do poder paternal, embora com confiança do menor a terceira pessoa, se no decurso do respectivo processo ocorreu o falecimento de um dos seus progenitores.III - A mera circunstância de acção de tutela se enquadrar nos procedimentos de jurisdição voluntária não implica que a respectiva petição inicial não seja liminarmente indeferida com fundamento na sua manifesta improcedência.IV - É criança em perigo, além do mais, aquela que sofra maus tratos físicos ou psíquicos ou não receba os cuidados ou a afeição adequados à sua idade ou situação pessoal.V - É susceptível de obstar à referida situação de perigo a confiança da criança a uma pessoa idónea, ou seja, à que, não sendo familiar, com ela tenha estabelecido uma relação de recíproca afectividade.VI - Deve ser indeferida liminarmente a petição inicial da acção de tutela se os factos nela articulados não revelarem o impedimento actual de um dos progenitores para o exercício do poder paternal em relação ao menor e apenas que o familiar a quem foi confiada e que dele cuida desde o primeiro ano de idade deixou de ter condições para o efeito.
Proc. 1677/03 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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