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ACRL de 06-03-2003
Recurso em matéria de facto. Não transcrição, pelo recorrente, dos depoimentos gravados. Rejeição do recurso. Serviço Nacional de Saúde. Pagamento de despesas hospitalares.
I - Oferecida a prova pelas partes antes de 1 de Janeiro de 2001, a não transcrição pelo recorrente da decisão da matéria de facto do conteúdo da gravação do depoimento das testemunhas implica sua não apreciação em sede de recurso.II - É insusceptível de alteração a decisão da matéria de facto relativa ao preço dos serviços de saúde prestados por um estabelecimento hospitalar baseada em factura por ele emitida se do processo não constar a prova testemunhal que foi produzida sobre o respectivo quesito.III - A gratuitidade tendencial do serviço nacional de saúde não isenta do pagamento dos cuidados de saúde prestados pelos estabelecimentos hospitalares nele integrados no caso de terceiros responsáveis legal ou contratualmente pelo facto ilícito que implicou a sua prestação.IV - O normativo do artigo 495.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil não infringe o disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea a), da Constituição nem qualquer princípio nesta consignado.
Proc. 1606/03 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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