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ACRL de 27-02-2003
Limites da condenação. Propriedade horizontal. Poderes de representação do administrador. Partes comuns do prédio. Regime imperativo. Terraços de cobertura. Obras nas partes comuns.
I - A sentença não fica afectada de nulidade por vício de limites, por falta de atinente pedido, pelo facto de o tribunal considerar, em sede de fundamentação, ser o terraço de um prédio parte comum de um edifício, para fundamentar a demolição de uma edificação nele operada.II - Por se inscrever no plano do mérito da causa, a questão de saber se um terraço é ou não parte comum de um prédio em propriedade horizontal é indiferente para a questão de legitimidade ad causam do condomínio na acção, representado pelo administrador.III - É imperativa a enumeração das partes comuns do edifício sob regime de propriedade horizontal a que se reporta o n.º 1 do artigo 1421.º do Código Civil.IV - O conceito de terraço de cobertura a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 1421.º do Código Civil, na sua antiga e actual versão, abrange qualquer terraço que sirva de cobertura, seja ao edifício em si, seja a alguma das suas fracções prediais autónomas.V - A implantação de um anexo com 16,08 metros quadrados no terraço de cobertura de uma fracção predial altera significativamente o traço e a organização de espaços e, consequentemente, afecta relevantemente a arquitectura e estética do edifício constituído sob o regime da propriedade horizontal.
Proc. 1351/03 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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