Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 27-02-2003   Mosificabilidade dec. facto.Poderes da Relação.Docum. ad substantiam.Interpret. decl. negocial. Prova testemunhal e por presuncões judiciais.Proced. cautelar.Justo receio lesão grave e dificil reparaç
I - A alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil reporta-se aos factos provados por confissão, acordo das partes ou por documentos susceptíveis de prova plena.II - É admissível a prova testemunhal e por presunção judicial na interpretação da vontade negocial das partes consubstanciada em documentos ad substantiam.III - O iter negocial das partes formalizado em documentos particulares sucessivos é, por si só, insusceptível de infirmar as suas declarações negociais de promessa de compra e venda de imóveis inseridas em posterior instrumentos documental do mesmo tipo, no sentido de as últimas visarem mera garantia de cumprimento da obrigação de pagamento do preço de acções societárias ou de suprimentos societários.IV - Ocorre o fundamento do procedimento cautelar conservatório justo receio de lesão grave e de difícil reparação se o promitente vendedor informa o promitente comprador de que vai proceder à venda a terceiro de uma das quatro fracções prediais objecto de contratos-promessa de compra e venda celebrados entre os primeiros.
Proc. 1426/03 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)