Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 20-02-2003   Contrato de depósito. Dever de guarda. Incumprimento. Presunção de culpa do depositário.
I - A sociedade concessionária da exploração de uma marina, que se dedica, a título profissional, mediante retribuição, ao depósito de embarcações de recreio de navegação oceânica, não obstante o depositante lhe não entregar a chave respectiva nem o inventário dos equipamentos existentes no interior de uma delas aquando da celebração do contrato de depósito, podia e devia configurar que nele se encontravam os equipamentos necessários e úteis à sua operacionalidade navegatória e de salvação e à vivência dos seus tripulantes.II - Incumpre o contrato, o depositário da embarcação de recreio que a entrega ao depositante sem os equipamentos que na altura da celebração do contrato existiam a bordo e que durante a sua execução foram objecto de furto.III - Se o depositário não provou ter agido sem culpa na guarda da embarcação de recreio, em termos de evitar o furto das coisas que estavam no seu interior, é responsável perante o depositante pelo pagamento da indemnização correspondente ao valor das coisas subtraídas.IV - A exclusiva guarda, durante a noite, de oitenta embarcações existentes em estaleiro, por três cães de guarda, sem nada se saber sobre as características dos animais e ao modo como operavam a vigilância é insusceptível de afastar a presunção de culpa do depositário no incumprimento do contrato de depósito.V - O disposto na última parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil é inaplicável no quadro da responsabilidade civil contratual.
Proc. 1033/03 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)