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ACRL de 20-02-2003
Arrendamento urbano.Forma. Pagamento da renda. Ónus de prova.
I - No regime legal do arrendamento urbano imediatamente anterior ao actual, o contrato de arrendamento para habitação estava sujeito à forma escrita sob pena de nulidade, mas a sua omissão era legalmente imputável locador, apenas podendo ser invocada pelo arrendatário, a quem era facultado prová-lo por qualquer meio. II - Se o locador tiver impossibilitado o locatário de provar o pagamento da renda, ao primeiro incumbe a prova do seu não pagamento pelo segundo.III - Improvada a referida impossibilitação e respondido negativamente aos factos negativo do não pagamento e positivo do pagamento da renda, a questão de facto é resolvida contra o locatário, por lhe incumbir a prova do facto extintivo do pagamento.
Proc. 1073/03 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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