Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 20-10-2002   Despacho de mero expediente. Audiência preliminar. Litigância de má-fé.
I - É de mero expediente o despacho designativo das diligências a operar na audiência preliminar e, consequentemente, não vincula o juiz à sua realização.II - Sob pena de sanação e, por isso, de irrelevância em recurso da sentença final, a falsidade da acta da audiência preliminar deve ser arguida pelo interessado, no decêndio posterior ao seu conhecimento, perante o juiz da primeira instância.III - O sentido e alcance do pedido formulado em juízo é o que resultar da sua própria expressão verbal e do conjunto das afirmações produzidas na petição inicial ou no instrumento de reconvenção, com o limite de o mesmo conter um mínimo de correspondência verbal.IV - Afirmado por uma parte, em sede de fundamentação, dever a outra ser condenada em multa e indemnização de determinado montante por litigância de má-fé e, em sede de pedido dito apenas que a outra parte devia ser condenada em multa desse montante, deve considerar-se que formulou pedido indemnizatório a esse título.V - À decisão de condenação por litigância de má-fé não bastam meras conjecturas do julgador, ainda que fortemente verosímeis, sendo, para o efeito, necessário que estejam assentes factos idóneos ao preenchimento da previsão do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil.VI - A condenação no pagamento de indemnização por litigância de má-fé implica que o requerente tenha alegado factos reveladores de despesas, designadamente honorários pagos a mandatários ou técnicos, ou de outros prejuízos, umas e outros consequenciados pele ilícito processual.
Proc. 10561/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)