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ACRL de 06-02-2003
Expropriação. Cálculo da indemnização. Valor da prova pericial.
I - O princípio da livre apreciação da prova pericial não implica que o juiz deva dar relevo absoluto ao laudo dos peritos nomeados pelo tribunal, podendo, com base na análise crítica da prova global, de forma não arbitrária, dar relevo ao parecer de algum dos outros peritos ou desvalorizar algum ou todos eles.II - O valor de mercado dos bens expropriados, elemento normativo adjuvante do cálculo da indemnização, corresponde ao normal ou habitual e não especulativo ou gerador de distorção positiva ou negativa da proporção entre as consequências da expropriação e o valor da sua reparação.III - No valor do terreno apto para construção não releva o legalmente estabelecido para o metro quadrado de construção de habitações económicas, mas é susceptível de relevar o índice de construção previsto em plano director municipal em vias de entrada em vigor.IV - A variável de majoração do valor do solo apto para construção em função da qualidade ambiental tem a ver com o ar, a luz, a água, o solo vivo, o subsolo, a fauna, a flora, a paisagem, o património natural e construído e a poluição, incluindo a sonora.V - Sob pena de dupla valoração, se a parte rústica do prédio expropriado sido avaliado como terreno apto para construção, não são de considerar autonomamente as benfeitoras nela implantadas para efeito do cálculo da indemnização, porque irrelevantes na expectativa da edificação.VI - Tendo apenas o expropriado interposto recurso do acórdão arbitral, não pode na sentença ser-lhe arbitrada indemnização de valor inferior àquele que foi fixado pelos árbitros.
Proc. 141/03 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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