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ACRL de 20-12-2002
Título constitutivo da propriedade horizontal. Casa do porteiro.
I - A desconformidade entre o projecto de edificação do prédio aprovado pelo município e o título constitutivo da propriedade horizontal só é susceptível de relevar em acção intentada à luz do artigo 1418.º do Código Civil..II - A presunção de que a dependência destinada ao uso e habitação do porteiro é parte comum pode ser ilidida por prova do contrário, designadamente por haver sido atribuída, no título constitutivo da propriedade horizontal a um dos condóminos ou por ele haver sido adquirida por via da posse.III - Atribuída, no título de constituição da propriedade horizontal, è referida fracção predial, um valor de permilagem, foi nele considerada fracção autónoma e não parte comum, do que resulta a elisão da mencionada presunção, independentemente de ser utilizada pelo porteiro.IV - A licença de utilização do prédio que considerou a referida fracção predial como parte comum destinada ao uso do porteiro é insusceptível de relevar, para efeito de aquisição pelo condomínio por usucapião, como justo título de posse a que se reporta o artigo 1259.º do Código Civil.
Proc. 10609/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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