Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-02-2003   Despacho de mero expediente. Suspensão da instância na acção executiva.
I - Não tem a natureza de despacho de mero expediente o que antecipou, contra o disposto na lei, na acção executiva para prestação de facto fungível, antes do decurso do prazo judicialmente fixado para o prestar, a notificação do exequente para lhe facultar o requerimento para a sua realização por outrém.II - Não tendo o executado recorrido do referido despacho, sanada ficou a nulidade decorrente da antecipada notificação do exequente para requerer a prestação do facto por outrém.III - No caso de o município não autorizar determinada edificação, recusando o licenciamento, extingue-se, por impossibilidade não imputável ao executado, a sua obrigação de prestação do facto que tenha por objecto aquela construção.IV - A natureza e o fim da acção executiva não se conformam com a sua suspensão da instância à luz do artigo 279.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, mas o mesmo não ocorre em relação à sua fase declarativa em que se traduz o procedimento de embargos de executado.
Proc. 388/03 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)