Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-12-2002   Execução. Proporcionalidade entre o valor dos bens penhorados e o da quantia exequenda. Oposição à penhora.
I - A prolacção do despacho determinativo da penhora de vários bens do executado, indicados à penhora pelo exequente no requerimento executivo, sem a verificação judicial da proporcionalidade entre o seu valor e da quantia exequenda, não gera a nulidade do acto de notificação (citação) daquele despacho ao executado.II - O artigo 926.º, n.º 1 do Código de Processo Civil não exclui a penhora faseada dos bens indicados no mesmo requerimento executivo pertencentes ao mesmo executado.III - O fundamento da oposição ao acto de penhora a que se reporta o artigo 863.º - A do Código de Processo Civil é susceptível de derivar da violação de normas proibitivas da penhora de determinados bens ou das que condicionem a penhora de bens à excussão do património de outrém ou à insuficiência de bens prioritariamente sujeitos à execução ou que vinculem determinados bens a determinados direitos de crédito.
Proc. 10658/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)