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ACRL de 04-02-2003
Arresto. Requisitos. Artigos 407.º, n.º 1 do CPC e 619.º, n.º 1 do CC.
I - Para que haja justo receio de perda da garantia patrimonial, basta que, com a expectativa de alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito, ficando no seu património só com bens que não garantem suficientemente esse crédito.II - No caso vertente, os requeridos, de nacionalidade italiana, não terão outros bens próprios que lhes permitam superar ou controlar as dificuldades económicas patenteadas nos factos alegados no requerimento inicial e terão cessado a sua actividade profissional em Portugal.III - Perante devedores que se encontram na situação dos requeridos, qualquer credor medianamente cauteloso e prudente teria sério receio de não receber os créditos que sobre eles tivesse.IV - Encontra-se preenchido este requisito, não sendo caso de indeferimento liminar com fundamento na falta de alegação de factos que o pudessem alicerçar, uma vez que a requerente alegou que os requeridos não têm outros bens e que, sendo italianos, cessaram a sua actividade profissional em Portugal.
Proc. 8040/02 1ª Secção
Desembargadores: Ana Grácio - Lopes Bento - Adriano Morais -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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