Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 04-02-2003   Divórcio. Artigo 1792.º CC. Danos não patrimoniais.
I - Dispõe o artigo 1792.º do Código Civil : - "1. O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1781.º devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento. 2. O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.".II - O n.º 1 deste artigo refere-se, somente, ao ressarcimento dos danos de carácter não patrimonial provenientes da dissolução do casamento, pelo que todos os demais danos, nomeadamente, danos patrimoniais resultantes da dissolução, patrimoniais e não patrimoniais emergentes dos factos causais do divórcio e danos resultantes de factos anteriores ao divórcio, não são susceptíveis de ser objecto de pedido de indemnização a deduzir na acção de divórcio, devendo ser peticionados em processo comum de declaração e com base nas regras da responsabilidade civil. (Cfr. Ac. RP, 31.7.1980: BMJ, 303.º - 271; Ac. STJ, 23.3.1988: BMJ, 375.º - 300; A. Delgado, Divórcio, 1994, pág. 149).III - O A. baseia o seu pedido de indemnização nos danos não patrimoniais que sofreu e vem sofrendo em face da ruptura da relação conjugal, pelo que os factos em que assenta o seu pedido se produziram em data anterior ao divórcio, não se encontrando abrangidos pelo citado n.º 1 do artigo 1792.º do Código Civil, razão pela qual tal pedido não pode ser deduzido na própria acção de divórcio, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, mas sim em processo comum de declaração com base nas regras da responsabilidade civil.
Proc. 8253/02 1ª Secção
Desembargadores:  Santana Guapo - Folque de Magalhães - Flávio do Casal -
Sumário elaborado por Helena Varandas