|
-
ACRL de 18-12-2002
União de facto. Comodato. Abuso de direito. Litigância de má fé.
I - No termo da união de facto ocorrido antes do início da vigência da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, um dos seus ex-membros não podia exigir do outro o arrendamento da casa deste último, onde viviam.II - Para efeito da obrigação de resistir a coisa comodatada por parte do comodatário, a determinação do uso a que se reporta o n.º 1 do artigo 1137.º do Código Civil pressupõe, a par da identificação do objecto do uso, a sua fixação temporal directa ou indirecta.III - No contrato de comodato precário previsto no n.º 2 do artigo 1137.º do Código Civil, vincula-se o comodante a uma prestação de gozo da coisa judicialmente exigível, mas na figura do precário, consubstanciada na concessão do gozo de uma coisa sob a conservação pelo concedente do direito da sua cessação ad nutum, não tem o precarista tutela jurídica contra o concedente.IV - A vertente do abuso do direito venire contra factum proprium ou conduta contraditória versus a tutela da confiança ocorre quando a parte contra quem é exercido o direito, com base em convincente conduta positiva ou negativa da parte que o exerce, confiou no seu não exercício e programou em conformidade a sua acção.V - Não revela abuso do direito de reivindicar judicialmente a entrega da casa própria o autor que, quatro anos antes, após o termo de uma união de facto de dez anos com a ré, que colaborara nas diligências tendentes à sua construção, autorizara que ela a habitasse.VI - A decisão de condenação por litigância de má fé pressupõe o preenchimento da previsão do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil por factos idóneos assentes, pelo que não bastam para o efeito meras conjecturas do julgador, ainda que fortemente verosímeis.
Proc. 10273/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
|