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ACRL de 18-12-2002
Denúncia do contrato de arrendamento rural. Ininteligibilidade da causa de pedir.
I - A denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento rural não pode operar por via da citação na acção de despejo, mas anteriormente a ela, sob pena de improcedência, por falta de um pressuposto do direito de pôr termo ao contrato.II - A denúncia do contrato de arrendamento rural feita pelo senhorio sem a antecedência legalmente prevista se o inquilino a aceitar, caso em que o contrato termina por revogação.III - É ininteligível a causa de pedir que se revela confusa, incompreensível, indecifrável ou obscura, em termos de se não saber com segurança qual é o acto ou o facto de que o autor ou o reconvinte fazem derivar o respectivo pedido.IV - Há contradição entre o pedido e a causa de pedir se o primeiro pressupõe uma causa de pedir oposta à última, e ocorre incompatibilidade substancial entre pedidos quando haja incompatibilidade de efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um ou quando o reconhecimento de um excluir a possibilidade de verificação dos demais.V - A imprecisão e indeterminação temporal do pedido, envolventes de alternativas e sucessivas datas futuras de condenação do inquilino na entrega do prédio arrendado, consubstanciam excepção dilatória inominada.
Proc. 9820/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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