Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-12-2002   Acção de divórcio. Violação do dever de fidelidade. Matéria de facto e matéria de direito.
I - A falta de comparência de testemunhas à audiência de discussão e julgamento, independentemente da respectiva motivação, não constitui fundamento do seu adiamento ou interrupção.II - Não há contradição relevante entre a resposta a um quesito no sentido de provado e a dada a outro no sentido de não provado, e os factos essenciais declarados provados não podem servir de meio de prova em relação a outros.III - O órgão judicial decisor da matéria de facto deve responder irrespondível ao quesito continente de uma conclusão jurídica e, se outra resposta houver, é inexistente.IV - A mera expressão manter relações amorosas extraconjugais é insuficiente para fundar a conclusão de violação pelo seu autor do dever conjugal de fidelidade ou de respeito.V - Depois da separação de facto entre os cônjuges derivada da saída da casa de morada de família por um deles, a vivência em comum do outro naquela casa com uma mulher, não implica necessariamente a conclusão de violação por ele do dever de fidelidade ou de respeito, atento o quadro particular de circunstâncias envolventes, designadamente as de apoio na superação da crise económica e da doença do foro psíquico.
Proc. 9746/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)